Após "Charlie Hebdo", quais são os limites para a liberdade de expressão?

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16 Janeiro 2015

"Por que Dieudonné é criticado enquanto o 'Charlie Hebdo' pode fazer capas sobre religião"? A questão voltou à tona, insistente, durante as últimas horas de nossa cobertura ao vivo da chacina no "Charlie Hebdo" e de seus desdobramentos. Ela corresponde a uma dúvida de parte de nossos leitores: o que abarca a "liberdade de expressão", e onde ela termina?

A reportagem é de Damien Leloup e Samuel Laurent, publicada pelo jornal Le Monde e reproduzida pelo portal UOL, 15-01-2015.

1. A liberdade de expressão é delimitada

A liberdade de expressão é um princípio absoluto na França e na Europa, consagrada por diversos textos fundamentais. "A livre comunicação das ideias e das opiniões é um dos direitos mais preciosos do homem: então todo cidadão pode falar, escrever, imprimir livremente, todavia deve responder pelo abuso dessa liberdade nos casos determinados pela lei", enuncia o Artigo 11 da Declaração dos Direitos Humanos de 1789.

O mesmo princípio é lembrado na convenção europeia dos direitos humanos:

"Toda pessoa tem direito à liberdade de expressão. Esse direito compreende a liberdade de opinião e a liberdade de receber ou de transmitir informações ou ideias sem que possa haver ingerência de autoridades públicas e sem considerações de fronteiras."

No entanto, ela especifica:

"O exercício dessas liberdades, que implica deveres e responsabilidades, pode ser submetido a certas formalidades, condições, restrições ou sanções previstas pela lei, que constituem medidas necessárias, em uma sociedade democrática, à segurança nacional, à integridade territorial e à segurança pública, à defesa da ordem e à prevenção do crime, à proteção da saúde e da moral, à proteção da reputação e dos direitos de outrem, para impedir a divulgação de informações confidenciais e para garantir a autoridade e a imparcialidade do poder judiciário."

A liberdade de expressão, portanto, não é total e irrestrita, ela pode ser delimitada pela lei. Os principais limites para a liberdade de expressão na França recaem em duas categorias: a difamação e a injúria, de um lado; as declarações que incitam ao ódio, que reúnem entre outros a apologia de crimes contra a humanidade, as declarações antissemitas, racistas e homofóbicas, de outro.

Os mesmos textos delimitam aquilo que se escreve na internet, em um jornal ou em um livro: o autor de uma declaração homofóbica teoricamente pode ser condenado da mesma maneira por declarações escritas em um jornal ou em seu perfil no Facebook.

O editor ou o responsável pelo serviço de internet utilizado também é considerado responsável. Na prática, as grandes plataformas da internet, como o YouTube, o Facebook, o Tumblr e o Twitter, dispõem de um regime específico, introduzido pela lei sobre a confiança dentro da economia digital: eles só são condenados se não retiram um conteúdo assinalado como contrário à lei dentro de um prazo razoável.

É a lei de 29 de julho de 1881, sobre a liberdade de imprensa, que é o texto de referência sobre a liberdade de expressão. Seu Artigo 1 é muito claro: "A impressão e a edição são livres", pode-se imprimir e editar o que se quiser. Mas após o princípio há as exceções. A primeira é a injúria ("X é um imbecil") e a difamação, ou seja, o fato de imputar a alguém ações que ele não cometeu com o intuito de prejudicá-lo ("X roubou do caixa da empresa").

Os Artigos 23 e 24 dessa mesma lei explicam que "serão punidos como cúmplices de uma ação qualificada de crime ou delito aqueles que, seja através de discursos, gritos ou ameaças proferidas em lugares ou reuniões públicas", façam apologia de tais, e lista as declarações que podem levar a uma condenação:

" – os atentados voluntários à vida, os atentados voluntários à integridade da pessoa e as agressões sexuais, definidas pelo livro II do código penal;
- os roubos, as extorsões e as destruições, degradações e deteriorações voluntárias perigosas para as pessoas, definidas pelo livro III do código penal;
- um dos crimes e delitos que atentem contra os interesses fundamentais da nação;
- a apologia (...) de crimes de guerra, crimes contra a humanidade ou crimes e delitos de colaboração com o inimigo.
- (O fato de incitar) atos de terrorismo previstos pelo título dois do livro quatro do código penal, ou que tenham feito apologia dele.
- A provocação da discriminação, do ódio ou da violência contra pessoas "em razão de sua origem ou de seu pertencimento ou não-pertencimento a uma etnia, uma nação, uma raça ou uma religião determinada", ou ainda "sua orientação sexual ou deficiência."

E um último caso específico: a apologia do terrorismo, mais duramente sancionada desde a lei de novembro de 2014 sobre o combate ao terrorismo. O texto, aplicado nos últimos dias, prevê que declarações de apologia do terrorismo possam ser condenadas com julgamento imediato, reforça as penas incorridas, e considera como agravante o fato de que essas declarações sejam feitas pela internet.

A mesma lei também introduzia a possibilidade de um bloqueio administrativo – ou seja, sem validação a priori por um juiz – de sites de propaganda jihadista, uma medida fortemente criticada pelos defensores da liberdade de expressão.

Em resumo, a liberdade de expressão não permite clamar publicamente pela morte de outrem, nem fazer apologia de crimes de guerra, crimes contra a humanidade, nem incitar o ódio contra um dado grupo étnico ou nação. Tampouco se pode usar a liberdade de expressão para incitar o ódio ou a violência contra um gênero, uma orientação sexual ou uma deficiência.

O direito de expressão se encontra sob um regime "repressivo": é possível reprimir os abusos constatados, mas não proibir por princípio uma expressão antes que ela ocorra. Mas se uma pessoa, uma associação ou o Estado acredita que uma pessoa ultrapassou sua liberdade de expressão e recai em um dos casos previstos pela lei, ela pode recorrer à Justiça.

Em suma, cabe aos juízes apreciar o que cabe como liberdade de expressão e o que ela não pode justificar. Portanto, não há posicionamento sistemático, mas sim um parecer da Justiça caso a caso.

2. A particularidade das redes sociais

A legislação francesa se aplica às declarações efetuadas por franceses no Facebook ou no Twitter. Mas como esses serviços são editados por empresas americanas, na maioria das vezes eles foram baseados no modelo americano da liberdade de expressão, muito mais liberal que o francês.

Nos Estados Unidos, a primeira emenda da Constituição, que protege a liberdade de expressão, é muito ampla. Várias declarações condenadas na França seriam legais nos Estados Unidos.

Logo, os serviços americanos tradicionalmente relutam em aplicar modelos muito restritivos, mas nos últimos anos se adaptaram à legislação francesa. Assim, o Twitter por muito tempo se negou a bloquear ou censurar palavras-chaves antissemitas ou homofóbicas, antes de fechar uma parceria com associações para tentar controlar melhor essas declarações.

Já o Facebook aplica termos de moderação mais restritivos, mas as declarações sujeitas a eles só são excluídas se forem assinaladas por internautas, e após análise de uma equipe de moderadores.

3. O complexo caso do humor

Portanto, a liberdade de expressão não permite professar o racismo, que é crime, assim como o antissemitismo. Então não se pode imprimir na capa de um jornal "é preciso matar fulano" ou "morte a tal grupo étnico", nem dar esse tipo de declaração publicamente. No entanto, o caso de Dieudonné e do "Charlie Hebdo" tem relação com outro tipo de questão: a do humor e de seus limites.

Na verdade a jurisprudência consagra o direito ao excesso, ao ultraje e à paródia quando se trata de fins humorísticos. Assim, em 1992, o tribunal de grande instância de Paris considerou que a liberdade de expressão "autoriza um autor a exagerar os traços e a alterar a personalidade daquele que a representa", e que existe um "direito ao desrespeito e à insolência", lembra um estudo do advogado Basile Ader.

Contudo, mesmo nesse caso muitas vezes cabe aos juízes decidir o que cabe como liberdade de caricatura e como direito à sátira dentro do contexto da liberdade de expressão. Um caso recente é bem ilustrativo: o famoso "cai fora, babaca!".

Depois que Nicolas Sarkozy disse essa frase a alguém que havia se recusado a apertar sua mão, em 2008 um homem recebeu o ex-chefe de Estado com um cartaz trazendo a mesma expressão.

Ele foi detido e condenado por "ofensa ao chefe de Estado" (crime extinto desde então). O caso chegou até o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos. Em março de 2013, este havia condenado a França, por considerar a sanção desproporcional e por acreditar que ela tinha "um efeito dissuasivo sobre as intervenções satíricas que possam contribuir ao debate sobre questões de interesse geral."

Mais próximo dos acontecimentos da semana passada, em 2007 o "Charlie Hebdo" teve de responder na Justiça pelas caricaturas de Maomé que ele havia publicado em suas edições.

Após um julgamento bastante midiatizado, onde personalidades testemunharam a favor do "Charlie Hebdo", o tribunal considerou que o semanário tinha o direito de publicar essas charges.

"Visto que o gênero literário da caricatura, ainda que deliberadamente provocativo, participa da liberdade de expressão e de comunicação das ideias e das opiniões (...); visto que, apesar do caráter chocante, ou até ofensivo, dessa caricatura para a sensibilidade dos muçulmanos, o contexto e as circunstâncias de sua publicação no jornal "Charlie Hebdo", aparecem exclusivos de qualquer vontade deliberada de ofender direta e gratuitamente todos os muçulmanos; que os limites admissíveis da liberdade de expressão não foram, portanto, ultrapassados (...)"

Então é possível usar do registro da sátira e da caricatura, dentro de certos limites, um deles sendo não atacar especificamente um dado grupo de maneira gratuita e repetitiva.

Já em 2005 Dieudonné causou polêmica ao aparecer em um programa do canal France 3 vestido de judeu ortodoxo, lançando-se em uma diatribe de tom antissemita. Ele foi processado por várias associações, mas foi absolvido sob recurso, uma vez que o tribunal considerou que ele permanecia no registro do humor.

Em resumo, a lei não proíbe que se zombe de uma religião – a França é laica e a noção de blasfêmia não existe na lei – mas em compensação ela proíbe que se incite o ódio contra os fiéis de uma religião, ou de fazer apologia de crimes contra a humanidade – foi sobretudo por essa razão que Dieudonné foi regularmente condenado, e o "Charlie Hebdo" muito menos.

4. "Charlie Hebdo" veterano em processos

Deve-se lembrar de que o "Charlie Hebdo" e seu ancestral "Hara-Kiri" já sofreram com a censura. No dia 16 de novembro de 1970, após a morte do general De Gaulle, o "Hara-Kiri" trouxe na capa: "Baile trágico em Colombey: 1 morto", uma dupla referência à cidade do general e a um incêndio que resultara em 146 mortes em uma discoteca na semana anterior.

Alguns dias depois, o semanário foi proibido pelo Ministério do Interior, oficialmente devido a um processo que já vinha de algum tempo. Foi assim que nasceu o "Charlie Hebdo", com a mesma equipe no comando.

O semanário satírico respondeu frequentemente a ações na Justiça após queixas sobre suas capas ou charges: foram cerca de 50 processos entre 1992 e 2014, ou seja, mais ou menos dois por ano. Alguns eles perderam.

5. Dieudonné faz humor ou militância?

No caso de Dieudonné, a Justiça foi acionada diversas vezes, mas nem sempre ela condenou o humorista. Ele foi condenado várias vezes por "difamação, injúria e provocação de ódio racial" (novembro de 2007 e de 2012) e por "negação de crimes contra a humanidade, difamação racial, provocação de ódio racial e injúria pública" (fevereiro de 2014).

Em 2009, quando ele convidou o negacionista Robert Faurisson para um esquete seu, no qual este recebeu um "prêmio" das mãos de um homem vestido de detento de campo de concentração, ele foi condenado por "injúrias antissemitas".

Mas em outros casos, ele foi absolvido: em 2004, de uma acusação de apologia de terrorismo, e em 2007 por um esquete intitulado "Isra-Heil". Em 2012, a Justiça se negou a proibir um filme do comediante, apesar de uma queixa da Liga Internacional contra o Racismo e o Antissemitismo (Licra).

Ao pedir pela proibição de seus shows no final de 2013, o governo Ayrault havia ultrapassado uma barreira simbólica, ao proibir a priori uma expressão pública.

No entanto, o Conselho do Estado, acionado após a anulação de uma decisão de proibição em Nantes, por fim lhe deu ganho de causa, considerando que o "envio de forças policiais não bastaria para prevenir atentados à ordem pública que consistam em provocar o ódio e a discriminação racial".

"É um erro achar que vamos resolver a questão a partir de proibições estritamente jurídicas", opinou então a Liga dos Direitos Humanos.

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